Policiais militares, em patrulhamento de rotina e em perseguição a um "suspeito", invadiram e vasculharam uma casa, encontrando drogas, motivando o indiciamento do suspeito por tráfico de drogas. A defensora publica, Bruna Rigo Leopoldi Ribeiro Nunes, assegurou que os PMs não tinham mandado judicial para fazer a busca e apreensão, nem qualquer denúncia para entrar na casa. Concluiu que o encontro das drogas foi fortuito, que não enseja a prisão em flagrante.
Diante desse quadro, a juíza Gisele de Castro Catapano, da 1ª Vara Criminal de Osasco/SP, entendeu que não ficou caracterizada, na acusação, suspeita que justificasse a eliminação de autoridade judicial para o ingresso em domicílio alheio, o que é impedido por lei, tornando ilícita a prova obtida. Alega que mesmo sendo a suspeita de crime grave, a ação policial não se justifica.
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