quarta-feira, 22 de agosto de 2018

SERVIDOR: FATO CONSUMADO

O juiz de 1º grau entendeu que o prazo para cumprimento do estágio probatório é de dois anos; a União recorreu, assegurando que o prazo é de três anos, de conformidade com alteração do art. 41 da Constituição Federal. O feito subiu à 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; coube ao juiz federal convocado, Ciro José de Andrade Arapiraca, a relatoria que consignou razão para a União, mas disse que ao elevar o prazo para estabilidade, também aumentou o tempo do estágio probatório. 

No raciocínio, o relator assegurou que o caso em apreciação merece solução diferente, porque o servidor foi removido mediante permuta com outra servidora, em abril/2005, de acordo com decisão liminar, confirmada em sentença. Concluiu que: "Há jurisprudência posicionando-se pela manutenção da situação consolidada há tanto tempo, evitando-se que consequências mais nefastas possam decorrer de eventual reversão dos provimentos judiciais favoráveis”. Foi então aplicada a teoria do fato consumado diante da situação fática, mantendo, à unanimidade, a sentença questionada.

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