Luiz Augusto Finotti ingressou com Agravo Interno no STJ, porque seu recurso especial foi considerado intempestivo; na contagem do prazo considerou sem expediente a segunda de carnaval e a quarta feira de cinzas, de conformidade com inc. III, art. 36 do Código de Organização Judiciária do Triubnal de Justiça de Alagoas, que anexou aos autos.
A 3ª Turma rejeitou o recurso por intempestividade, afirmando tratar-se de vício insanável, sob o fundamento de que não houve comprovação dos dias sem expediente. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, assegurou que a existência de feriado local tem de ser comprovada na interposição do recurso, como prevê o art. 1.003, § 6º CPC; ressaltou que o STJ entende que a segunda feira de carnaval e a quarta de cinzas, assim como os dias que precedem a sexta-feira da Paixão, o dia de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal para os Tribunal de Justiça dos Estados.
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