O presidente do Centro de Estudos e Debates, CEDES, desembargador Francisco de Assis Pessanha Filho e a Defensoria Pública, como parte interessada, requereram o cancelamento do Enunciado n. 182. O relator, des. Luiz Zveiter, assegurou que o CPC/2015 trouxe "novos contornos” em relação às ações envolvendo a Fazenda Pública e votou para o cancelamento da Súmula, porque há incompatibilidade com a ordem processual vigente.
No Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 23/07/2018, ficou definido pelo cancelamento do Enunciado n. 182 da Súmula jurisprudencial que limitava os honorários da Defensoria Pública em ações sobre a prestação unificada de saúde. O enunciado estabelecia que, neste tipo de ação, a verba honorária arbitrada em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública não poderia ultrapassar meio salário mínimo.
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