Submete-se à apreciação
Deste Egrégio Tribunal
a ação de retificação
do assentamento registral.
A decisão de primeiro grau
de forma clara, não hesitante,
afirma: - a prova testemunhal
não é hábil o bastante…
a provar ano de nascimento
-erro no registro afirmado.
Por isto é sem fundamento
O pedido ajuizado.
Cuida o recurso presente
de reformar a decisão
que julgou meio procedente
a ação de retificação
do registro de nascimento,
pois houve erro ao grafar
a data do seu surgimento
que pretende retificar…
para que ali passe a constar
que nasceu em quarenta e nove
e não quarenta e sete como está.
O erro, assim, se resolve.
Sem preliminares a decidir
ou prejudiciais a afastar
passo então a perquirir
e ao mérito adentrar.
Portanto, faço a apreciação
Do mérito da ação, simplesmente,
a ver se cabe razão
ao pleito do recorrente.
Vou de logo analisar
o Parecer da Promotora
ara omissão não restar
no voto da Relatora:
Sabe-se a Promotoria
é una ao se manifestar.
Cabe, pois, à Relatoria
o outro parecer rejeitar.
Porque inexiste razão
para o segundo parecer
ser acolhido e então
o rogo do autor fenecer.
A pretensão foi meio acolhida
na decisão farpeada.
Mas, totalmente indevida,
merece ser reformada.
Como diz o recorrente,
e, tem amparo legal,
a alegação é procedente:
-houve o erro registral.
A decisão de primeiro grau
embora clara e coerente
diz que a prova testemunhal
por si só é ineficiente…
a provar data de nascimento
-erro no registro afirmado-
Portanto, não tem cabimento
O pleito ali formulado.
Alteração de registro de nascimento
Digo eu: prova requer
por testemunha ou por documento,
o que a parte dispuser.
Porém ambas, não exige a lei
como se pode constatar
do artigo 109, o qual usei
do seu teor para embasar...
a conclusão a que cheguei
para a sentença reformar
nos exatos termos da lei
e o meu voto respaldar.
A Lei 6.015/73 em vigor
disciplina a retificação registral
e o artigo 109, em seu teor,
exige de forma magistral...
que o erro seja provado
por testemunhas, ou por documento
para o registro ser alterado
e corrigir o assentamento.
Mas, não sobreleva ou estabelece
seja a prova essa ou aquela
E, assim sendo, prevalece
o Direito, sem sequela.
Como se vê os autos exibem
dois pareceres da Promotoria.
Porém eles se contradizem
ensejando que a sabedoria...
de uma análise mais acurada
possibilite e venha dizer
qual a tese expressada
deverá prevalecer.
Entendo que o Parecer Ministerial,
á fl. 35 encartado,
diz que a alegação procede e afinal
deve pois ser acatado.
As testemunhas ouvidas
na audiência de instrução
provam: a pretensão deduzida
tem critério e tem razão.
Enfim ficou comprovado:
o pleito tem amparo legal
o pedido está embasado
na legislação registral.
Não houve um depoente sequer,
que dúvida viesse lançar
naquilo que o autor requer
e aqui tenta provar.
Não carece noções didáticas
para sentir e aquilatar,
relatos e minúcias fáticas
podem enfim assegurar
em que ano nasceu o recorrente,
erroneamente registrado,
que pede só e simplesmente
-seja o erro retificado.
Testemunhas cuje seriedade
não foi então impugnada,
portanto, a veracidade
do testemunho é preservada.
Vê-se que nos autos não há
elementos factuais
capazes de fragilizar
os relatos testemunhais.
Ainda se pode constatar
que a idoneidade moral
de quem veio testemunhar
não foi questionada afinal.
Também não foi contraditado
qualquer um dos depoentes
E como pode ser verificado:
-são depoimentos convincentes.
E o Código de Processo Civil
não faz qualquer distinção
entre as provas e o perfil
é igual na avaliação.
Assim, não se pode ignorar
toda a prova testemunhal
e pretender emprestar
maior peso à documental.
Ou então as duas exigir
Se a lei diz aquela ou esta.
Assim é fácil assentir
O porquê o autor protesta.
Nos autos, a prova produzida
durante toda a tramitação,
provou a alegação contida
na peça inicial da ação.
Os fatos já reportados
podem de forma segura
ser legalmente enquadrados
conforme a Lei assegura...
no artigo 109 em vigor
da Lei de Registros referida
cuja verdade em seu resplendor
poderá ser extraída...
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi.
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