A Associação Nacional dos Procuradores da República, ANPR, ingressou com ADI contra dispositivo constitucional, Emenda 45/2004, que proíbe o exercício de atividade político-partidária por todos os membros do Ministério Público. Alega que a nova redação do art. 128, § 5º, inc. II, alínea “e" da Constituição retirou a expressão “salvo exceções previstas na lei", provocando interpretação que impede os membros do Ministério Público de exercer atividade político-partidária.
Na petição, a ANPR pede liminar e assegura que a Lei Complementar n. 75/1993 permite o exercício de atividade político-partidária por integrante do Ministério Público, mediante filiação a agremiação política e exercício de cargo eletivo, submetida a condição somente de afastamento temporário da função. Relembra que o STF manifestou, em vários momentos, por esta possibilidade. Alega que a Emenda 45 viola cláusula pétrea, prevista no art. 60, § 4º, inc IV da Constituição, referente aos direitos e garantias individuais. Pede que seja afastada interpretação ao art. 128, § 5º, inc II, alínea “e" da Constituição, que impede a atividade político-partidária dos membros do Ministério Público.
O relator, ministro Marco Aurélio, imprimiu o rito abreviado, previsto no art. 12 da Lei n. 9.868/1999, que permite o julgamento diretamente, no mérito, pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.
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