Uma professora atendia e tirava dúvidas, no recreio e após as aulas, aos alunos dos cursos de Enfermagem, Biomedicina e Estética, no Instituto de Desenvolvimento Tuiuti, em Curitiba. Reclamou pagamento de horas extras. O juiz de 1º grau julgou improcedente a ação e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença, sob o fundamento de que o atendimento, segundo testemunhas, ocorriam “por mera liberalidade do próprio professor, que poderia atendê-los em outro momento”.
O caso foi ao TST e o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, assegurou que o art. 4º da CLT considera serviço efetivo o período no qual o empregado esteja à disposição do empregador. Citou a Súmula 118 do TST para substanciar seu entendimento de que os intervalos representam tempo à disposição da empresa e devem ser remunerados. Assim, a 4ª Turma do TST reformou a decisão de 1ª e de 2ª instância para computar como tempo de efetivo serviço, o período de recreio.
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