O autor ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais, porque houve atraso injustificado do seu processo na Justiça do Amazonas. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente e fixou a indenização em 30 salários mínimos. O Tribunal de Justiça do Estado deu provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que a demora para proferir o despacho de citação aconteceu em virtude da quantidade de processos e do precário aparelhamento da máquina judiciária, afastando a condição de ato ilícito.
O caso subiu ao STJ em recurso especial e a 2ª Turma, deu provimento à unanimidade, restabelecendo a sentença e admitindo a condenação do Estado em danos morais pelo atraso injustificado da ação de execução de alimentos. A demora para citar o devedor causou dano às filhas que ficaram sem receber a pensão por dois anos e meio. O ministro Og Fernandes, assegurou que ficou evidente a responsabilidade do Estado, porque "inaceitável morosidade" da Justiça; afirmou que não se justifica o atraso de dois anos e seis meses para “proferir um mero despacho citatório". Concluiu o ministro: “Não é mais aceitável hodiernamente pela comunidade internacional que se negue ao jurisdicionado a tramitação do processo em tempo razoável, e também se omite o Poder Judiciário em conceder indenizações pela lesão a esse direito previsto na Constituição e nas leis brasileiras”.
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