Uma doméstica ingressou com Reclamação Trabalhista para que fosse reconhecido vínculo de emprego e o juiz de 1º grau julgou procedente a demanda, determinando pagamento dos direitos decorrentes. Houve recurso para a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, em Minas Gerais, sorteado para o desembargador Maurício Ribeiro Pires.
O relator deu provimento ao recurso, acompanhado pelo Turma, para não reconhecer o vínculo de emprego, assegurando que a diarista prestou serviço por 17 anos; antes da Lei Complementar n. 150, que regulamenteou a "PEC das Domesticas”, a recorrida prestava serviço por 3 vezes por semana; posteriormente, apenas duas vezes por semana, de conformidade com manifestação do recorrente e da recorrida que queriam evitar o vínculo.
O desembargador diz no voto que a Lei n. 5.859/1972 exigia como requisitos para caracterização do emprego: trabalho realizado por pessoa física, em âmbito residencial para pessoa ou família, sem destinação lucrativa e em caráter contínuo. A Lei Complementar n. 150/2015 passou a exigir, além dos requisitos anteriores, também o trabalho na residência da família “por mais de duas vezes por semana”.
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