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sexta-feira, 14 de setembro de 2018

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: NÃO PRECISA DE DESPACHO

A Fazenda Nacional recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, porque reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal; o Tribunal considerou como data para início da prescrição o momento da suspensão do processo por 90 dias. No recurso, a Fazenda alegou violação a dispositivo legal, vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração prescrição intercorrente. 

O entendimento do STJ é de que a contagem da prescrição intercorrente, segundo a Lei de Execução Fiscal, Lei n. 6.830/80, começa na data da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de seus bens; portanto, desnecessária nova decisão judicial para suspender o processo por um ano para a Fazenda buscar os bens do devedor.

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