Uma esposa e a companheira de dois avalistas recorreram, buscando aplicação da regra geral do Código Civil, art. 1.647 para isentar-lhes da garantia oferecida em aval por seus companheiros. Em Recurso Especial, a 3ª Turma do STJ manteve acórdão para definir que Nota Promissória sem outorga de um dos cônjuges não tem validade para este e não se presta para garantir os seus bens, porque sem seu consentimento, apesar de não invalidar o aval como um todo. Fica então protegida a meação no que se refere ao patrimônio comum do casal.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, assegurou que a regra da outorga conjugal não se aplica indistintamente para todos os títulos de crédito, especialmente para os nominados, como é o caso das Notas Promissórias. A relatora lembrou que o Código de 1916 não exigia a outorga conjugal, como procedeu o Código atual e essa obrigação visa proteger o patrimônio da família.
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