1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
Processo JECFS Nº 019/2002 FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE TELEMAR
RECORRIDO VILEBALDO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA
RECORRENTE VILEBALDO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA
RECORRIDA TELEMAR
EMENTA
DANO MORAL. REPARAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO SOFRIDO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
RECURSO ADESIVO. VALOR. INDENIZAÇÃO.
Sem amparo legal
o recurso é rejeitado.
A conta paga afinal
antes do dia marcado,
configura dano moral
se o telefone é bloqueado
RECURSO IMPROVIDO
O pleito do ofendido
de maior indenização,
deverá ser acolhido
pois foi grande a humilhação.
E seu recurso provido
acrescida a condenação.
RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Para ser apreciada
sua justa pretensão,
em juízo foi intentada
a ação de indenização.
Face o dano moral sofrido
por parte do requerente,
que se sentiu constrangido
pela ora recorrente,
que seu telefone bloqueou
sem razão justificada,
pois a fatura ele pagou
antes da data aprazada.
De inserir o nome ameaçou,
nos órgãos de proteção
ao crédito. E recusou
do autor a explicação.
Vã foi a tentativa
de resolver o problema
que de forma cansativa
o envolveu nesse dilema.
Nem todo argumento usado
- diálogo ou discussão,
não deu qualquer resultado.
Seu esforço foi em vão.
E o Natal então passou
totalmente humilhado.
Sem telefone, ficou
completamente isolado.
Somente por Liminar
foi a linha desbloqueada,
vindo a Justiça a amparar
a parte lesionada.
A mensagem inserida
no telefone do requerente,
diz de forma presumida
que ele é inadimplente.
Sendo o autor compelido
a ajuizar a ação
para o pleito ser atendido
conforme a legislação.
não tendo conciliação,
- o feito foi instruído,
eis no fim a decisão:
- o pleito foi acolhido.
Finalmente foi julgada
com base na lei vigente,
e mais, na prova acostada,
no todo, a ação procedente.
Ensejando irresignação
da parte ora acionada,
que pede, com motivação,
seja a mesma reformada.
E quer que seja julgada
a ação, improcedente,
pois está inconformada
com a decisão precedente.
Quer reduzir o valor
fixado em condenação,
pois de forma alguma o autor
passou por humilhação.
Ademais, o dano moral
não resultou comprovado,
e o decisum, afinal,
deverá ser reformado.
Também adesivamente
a parte autora da ação,
pede por ser pertinente
se eleve a indenização,
a um patamar condizente
com a humilhação que sofreu
da forma que a recorrente
contra ele procedeu.
Por sorteio me foi dado
o recurso a relatar.
Tempestivo e preparado,
passo o mesmo a apreciar.
E o voto que vai lançado,
submeto a apreciação
do Egrégio Colegiado,
que o acolherá ou não.
O VOTO REFERENTE A ESTA RECLAMAÇÃO COM RELATÓRIO, SERÁ PUBLICADO AMANHÃ.
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