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segunda-feira, 8 de outubro de 2018

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SEM IMPOSTO

O juiz Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, julgou procedente ação proposta por uma empresa imobiliária, visando afastar a incidência do ITBI, no registro de consolidação, na alienação fiduciária. A autora alegou que existiu apenas mera transferência da posse direta do bem, enquanto o Estado assegurou a legalidade da cobrança, sustentado na Lei n. 9.514/97. 

O magistrado diz que a competência do tributo é do município, não podendo aplicar lei federal; explicou ainda que na alienação fiduciária não há transmissão de propriedade no momento da consolidação, vez que o credor fiduciário já é proprietário do bem imóvel dado em garantia, ainda que sob condição resolúvel e o ITBI foi recolhido no momento da transmissão da propriedade resolúvel, ocasião que ocorreu o fato gerador do tributo.

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