O Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que a insuficiência de depósito é o bastante para manter a obrigação de pagamento, na Ação de Consignação; houve recurso e a matéria foi decidida pelo STJ, através da 2ª Seção, entendendo que a insuficiência de depósito não leva à improcedência do pedido, apesar de implicar em extinção parcial da obrigação no limite do valor consignado. O STJ entende que há procedência parcial da ação, extinguindo o julgamento no valor depositado e reduzindo o ônus da sucumbência.
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