O Autor ingressou com Ação de Reparação de Danos, porque seu carro foi atingido pelo veículo do réu; o proprietário do carro e réu acionou sua seguradora, mas após a perícia esta recusou-se em pagar pelos consertos e o autor assumiu os custos dos reparos, motivo pelo qual reclama indenização. Houve contestação, na qual o réu alega que foi vítima de assalto em sua residência e os criminosos levaram seu carro, causador do acidente. A seguradora invocou cláusula que exclui sua responsabilidade no caso de roubo do carro.
O juiz da 2ª Vara Cível de Ceilândia julgou improcedente a Ação e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários; o Autor recorreu e a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento para manter a sentença.
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