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sexta-feira, 26 de outubro de 2018

PROVA NULA ABSOLVE MULHER COM MACONHA

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que prova obtida por meio de revista vexatória é nula, vez que causadora de constrangimento e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Com esse entendimento, uma mulher foi absolvida da acusação de tráfico de drogas, flagrada com maconha, tentando entrar em um presidio, para visitar seu companheiro. Na primeira revista, nada foi encontrado, daí porque na revista íntima descobriu-se  duas porções de maconha. A mulher foi presa em flagrante e denunciada pelo Ministério Público; o juiz da 3ª Vara Criminal de São Vicente/SP, Rodrigo Barbosa Sales absolveu a mulher, sob o fundamento de prova conseguida em revista vexatória; houve recurso e o Tribunal manteve a decisão inicial. 

A relatora do recurso, desembargadora Kerarik Boujikian expôs no seu voto: "A inobservância do regramento constitucional e legal viola os direitos e garantias fundamentais e, por consequência, inutiliza integralmente o processo, tornando imprestável a totalidade dos atos realizados, já que provas contrárias à Constituição não são admitidas e tampouco podem servir como fundamento de qualquer decisão judicial".

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