O juiz de 1º grau admitiu a possibilidade de penhora de imóvel dado em alienação fiduciária, sob o fundamento de que se o devedor nomeia o imóvel como garantia não pode considerá-lo impenhorável. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de 1ª instância; exceção de pré-executividade questionou a ilegitimidade ativa da parte para promover a execução dos títulos, juntamente com a impenhorabilidade dos direitos sobre o bem de família; em recurso especial a 3ª Turma do STJ determinou a devolução do processo a São Paulo para que o Tribunal analise a presença de requisitos legais para o reconhecimento de um imóvel alienado como bem de família.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, invocou jurisprudência da Corte para sustentar a impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante. O ministro afirmou que a impenhorabilidade do bem de família é seguida da exigência de o bem pertencer ao casal como “imóvel residencial próprio”.
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