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sexta-feira, 12 de outubro de 2018

VOTO EM VERSO


1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL

Processo JECFS Nº 019/2002   FEIRA DE SANTANA

RECORRENTE TELEMAR
RECORRIDO VILEBALDO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA
RECORRENTE VILEBALDO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA

RECORRIDA TELEMAR


Cuida o recurso presente
da reforma da decisão
que julgou  procedente
a ação de indenização.

Disse o autor na inicial
como se vê constatado,
que sofreu dano moral
e quer ser indenizado.

A tese foi acolhida
na decisão farpeada.
Mas, totalmente indevida,
merece ser reformada,

como diz a recorrente,
que, sem amparo legal,
o pleito não é procedente:
- Não houve o dano moral.

E busca, exaustivamente,

em sua argumentação,
que se julgue improcedente,
a ação de indenização.

Quer mudada inteiramente
a sentença indigitada,
pois tem como improcedente
a ação que foi pleiteada.

A reforma da decisão
almeja ela alcançar.
E pede com precaução
seu recurso apreciar.

Diz, repete a recorrente,
sobre o valor fixado,
que é no todo  incoerente
o dano não foi provado.

Insiste: a prova em questão
deve ser reexaminada,
e isso posto, a decisão,
precisa ser reformada.

As razões da recorrente
não podem ser acatadas,
pois no todo é procedente
a ação ajuizada.

Foi grande o constrangimento
que viveu o requerente.
Tem inteiro cabimento
o ressarcir  e,  é procedente. 

Subjetivo é o dano moral,
tem a ver com a dignidade.
Não se ofende por igual,
nem é igual a personalidade...

da parte que foi agredida
pela afronta a si causada,
ficando muito  ofendida,
com a honra  maculada.

Pecha de mau pagador
a quem tem vergonha e brio,
causa aflição, causa dor.
Provoca n´alma  arrepio!

O telefone bloqueado,
sem motivo, sem  razão,
e “o não pagamento” - infundado, 
causam sim, humilhação.

Mais forte cresce a lesão,
o insulto, o dano causado,
quando o autor  em questão,
é um digno Magistrado.

A ação do requerente
tem todo o amparo legal.
O pleito é procedente:
houve sim,  dano moral.

Sabe-se, o dano moral
é tema controvertido.
Contudo, ele afinal,
pode bem ser traduzido.

Em mágoa, sempre redunda:
conforme a sensibilidade,
será ferida profunda,
ou arranhão, banalidade!

Será também traduzido
como alvar constrangimento,
que na face do ofendido
aflige e traz sofrimento.

Maior alento não há
à alma do Julgador,
do que sentir que está
em ser justo, o seu louvor.

Onde há direito violado,
algum recurso há de haver,
para o mal ser debelado
e a iniqüidade tanger.

Levando adiante o brocardo,
Gonçalves Vianna proclama
- ainda que pese esse fardo -
“perca-se tudo e fique a boa fama”

E ele ainda sentencia:

“Quem a boa fama tem perdida”

Para aquele que a reverencia
“- morto ainda nessa vida.”

A boa fama do autor
ficou, assim, estremecida:
Foi dito - mal pagador,
por maneira descabida.

Sem razão a recorrente
quer a reforma total
da decisão precedente.
Mas, sem respaldo legal. 

Quer nas razões de recorrente
ou contra razões de recorrida  
a pretensão é improcedente
não pode ser acolhida

Não tem luz nem tem razão
o pleito da recorrente.
O decisum em questão,  
é, no geral, prevalente.

Voto pelo improvimento
de seu pleito simplesmente:
O recurso é sem cabimento,
a ação é procedente.

E eis o recurso adesivo
feito pela parte  autora:
requer de modo incisivo
no voto da Relatora,

o aumento da indenização
- que sirva a aliviar
a dor  e a constrição
que a ré lhe fez passar.

A parte que ora recorre
com rigor e precisão
porque a lei lhe socorre
pede reapreciação

da indenização aplicada
em soma que é muito  aquém,
da que fora pleiteada
à satisfação que convém.

O recurso do requerente
há de ser apreciado
e julgado procedente
porque tem todo respaldo.

A parte autora da ação
recorre e quer pleitear
o aumento da condenação
a um valor que vise abrandar

o sofrimento causado
e suportado pelo requerente
que se sentiu  humilhado
com o ato da recorrente.

Insiste a parte vencida
manifestando irresignação.
E pede, seja mantida,
ou reformada  a decisão.

Quer julgada improcedente
a ação ora ajuizada.
Ou, se  a Turma crê diferente,
seja a mesma confirmada.

Entendo deva ser reformada
por ser de inteira razão,
a decisão objurgada,
e majorar a condenação

em um valor  a  confortar
a sujeição do recorrente
impondo à ré suportar
pra se tornar obediente...

aos direitos do cidadão,
que devem ser respeitados
pois em nossa Constituição     
eles estão consagrados.

Reparação tem fins pedagógicos
para ilícitos desestimular.
Novos danos psicológicos
a ré não volte a praticar.

Como diz o requerente,
e vale, enfim, ressaltar,
julgando-se a ação procedente
a condenação servirá

para inibir o execrável
costume da ré, vencida,
cuja ação irresponsável
macula a parte ofendida.

A jurisprudência acostada
não aproveita à vencida  
e é despropositada.
Fique a sentença mantida.

Reforme-se só o valor
posto na condenação,
porque o dito dissabor,  
foi da maior dimensão.

Não é fácil  aquilatar
valor de  indenização,
para não se exorbitar  
ou reduzir  o quinhão.

Há que se considerar
a condição do ofensor,   
pois pouca valia terá
se não causar dissabor.

Deve ser de valor tal
que intimide o infrator    
e satisfaça,  afinal,
quem  na pele  sentiu  a dor”.

Quando há reparação,
é pelo dano causado
e pelo grau de aflição,    
que o valor é  fixado.

O intento do recorrente

e  vencedor da  ação,    
É no todo procedente
- tem  guarida a pretensão:

Seja o recurso provido, 
crescida a condenação,                 
porque o ora ofendido
sofreu grande humilhação.

É justo que a decisão,
que está sendo guerreada,  
venha a ter alteração
no valor - seja ampliada.

Em 40 salários, patamar,
voto que seja fixada
a indenização a pagar   
pela parte acionada.

No mais, deve ser mantida
a sentença guerreada.
Pela motivação expendida,  
é justo ser acatada.

Nos fatos, nos elementos,
no critério, na certeza
de seus reais fundamentos,     
se lhe conserve  a inteireza.

O recurso há de ser acolhido   
com o fim de modificar
o valor pretendido
para a indenização  aumentar.

Face à sua natureza
e ao que nos autos se tem,   
o recurso,  com certeza,
deve prover-se, e convém.

Sendo este o voto lançado
submeto-o à apreciação      
dos membros do Colegiado
para final decisão.

Honorários de advogado
e custas pela recorrente
em 20%,  fixado,
na forma da lei vigente.

No mês de novembro fluente
18 dias transcorridos
nesta Sessão competente
o recurso foi provido.

Nesta Turma eu sou Juíza
e como Relatora aqui
O meu nome é Heloisa
Pinto de Freitas Vieira Graddi. 

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