1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
Processo JECFS Nº 019/2002
FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE TELEMAR
RECORRIDO VILEBALDO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA
RECORRENTE VILEBALDO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA
RECORRIDA TELEMAR
Cuida o recurso presente
da reforma da decisão
que julgou procedente
a ação de indenização.
Disse o autor na inicial
como se vê constatado,
que sofreu dano moral
e quer ser indenizado.
A tese foi acolhida
na decisão farpeada.
Mas, totalmente indevida,
merece ser reformada,
como diz a recorrente,
que, sem amparo legal,
o pleito não é procedente:
- Não houve o dano moral.
E busca, exaustivamente,
em sua argumentação,
que se julgue
improcedente,
a ação de indenização.
Quer mudada inteiramente
a sentença indigitada,
pois tem como improcedente
a ação que foi pleiteada.
A reforma da decisão
almeja ela alcançar.
E pede com precaução
seu recurso apreciar.
Diz, repete a recorrente,
sobre o valor fixado,
que é no todo incoerente
o dano não foi provado.
Insiste: a prova em
questão
deve ser reexaminada,
e isso posto, a decisão,
precisa ser reformada.
As razões da recorrente
não podem ser acatadas,
pois no todo é procedente
a ação ajuizada.
Foi grande o
constrangimento
que viveu o requerente.
Tem inteiro cabimento
o ressarcir e, é
procedente.
Subjetivo é o dano moral,
tem a ver com a dignidade.
Não se ofende por igual,
nem é igual a
personalidade...
da parte que foi agredida
pela afronta a si causada,
ficando muito ofendida,
com a honra maculada.
Pecha de mau pagador
a quem tem vergonha e
brio,
causa aflição, causa dor.
Provoca n´alma arrepio!
O telefone bloqueado,
sem motivo, sem razão,
e “o não pagamento” -
infundado,
causam sim, humilhação.
Mais forte cresce a lesão,
o insulto, o dano causado,
quando o autor em questão,
é um digno Magistrado.
A ação do requerente
tem todo o amparo legal.
O pleito é procedente:
houve sim, dano moral.
Sabe-se, o dano moral
é tema controvertido.
Contudo, ele afinal,
pode bem ser traduzido.
Em mágoa, sempre redunda:
conforme a sensibilidade,
será ferida profunda,
ou arranhão, banalidade!
Será também traduzido
como alvar
constrangimento,
que na face do ofendido
aflige e traz sofrimento.
Maior alento não há
à alma do Julgador,
do que sentir que está
em ser justo, o seu
louvor.
Onde há direito violado,
algum recurso há de haver,
para o mal ser debelado
e a iniqüidade tanger.
Levando adiante o
brocardo,
Gonçalves Vianna proclama
- ainda que pese esse
fardo -
“perca-se tudo e fique a boa fama”
E ele ainda sentencia:
“Quem a boa fama tem perdida”
Para aquele que a
reverencia
“- morto ainda nessa
vida.”
A boa fama do autor
ficou, assim, estremecida:
Foi dito - mal pagador,
por maneira descabida.
Sem razão a recorrente
quer a reforma total
da decisão precedente.
Mas, sem respaldo legal.
Quer nas razões de
recorrente
ou contra razões de
recorrida
a pretensão é improcedente
não pode ser acolhida
Não tem luz nem tem razão
o pleito da recorrente.
O decisum em questão,
é, no geral, prevalente.
Voto pelo improvimento
de seu pleito
simplesmente:
O recurso é sem cabimento,
a ação é procedente.
E eis o recurso adesivo
feito pela parte autora:
requer de modo incisivo
no voto da Relatora,
o aumento da indenização
- que sirva a aliviar
a dor e a constrição
que a ré lhe fez passar.
A parte que ora recorre
com rigor e precisão
porque a lei lhe socorre
pede reapreciação
da indenização aplicada
em soma que é muito aquém,
da que fora pleiteada
à satisfação que convém.
O recurso do requerente
há de ser apreciado
e julgado procedente
porque tem todo respaldo.
A
parte autora da ação
recorre
e quer pleitear
o
aumento da condenação
a
um valor que vise abrandar
o sofrimento causado
e suportado pelo
requerente
que se sentiu humilhado
com o ato da recorrente.
Insiste a parte vencida
manifestando irresignação.
E pede, seja mantida,
ou reformada a decisão.
Quer julgada improcedente
a ação ora ajuizada.
Ou, se a Turma crê diferente,
seja a mesma confirmada.
Entendo deva ser reformada
por ser de inteira razão,
a decisão objurgada,
e majorar a condenação
em um valor a
confortar
a sujeição do recorrente
impondo à ré suportar
pra se tornar obediente...
aos direitos do cidadão,
que devem ser respeitados
pois em nossa
Constituição
eles estão consagrados.
Reparação tem fins
pedagógicos
para ilícitos
desestimular.
Novos danos psicológicos
a ré não volte a praticar.
Como diz o requerente,
e vale, enfim, ressaltar,
julgando-se a ação
procedente
a condenação servirá
para inibir o execrável
costume da ré, vencida,
cuja ação irresponsável
macula a parte ofendida.
A jurisprudência acostada
não aproveita à
vencida
e é despropositada.
Fique a sentença
mantida.
Reforme-se só o valor
posto na condenação,
porque o dito
dissabor,
foi da maior dimensão.
Não é fácil aquilatar
valor de indenização,
para não se exorbitar
ou reduzir o quinhão.
Há que se considerar
a condição do
ofensor,
pois pouca valia terá
se não causar dissabor.
Deve ser de valor tal
que intimide o
infrator
e satisfaça, afinal,
quem “na pele
sentiu a dor”.
Quando há reparação,
é pelo dano causado
e pelo grau de
aflição,
que o valor é fixado.
O intento do recorrente
e vencedor da
ação,
É no todo procedente
- tem guarida a pretensão:
Seja o recurso provido,
crescida a condenação,
porque o ora ofendido
sofreu grande humilhação.
É justo que a decisão,
que está sendo
guerreada,
venha a ter alteração
no valor - seja ampliada.
Em 40 salários, patamar,
voto que seja fixada
a indenização a pagar
pela parte acionada.
No mais, deve ser mantida
a sentença guerreada.
Pela motivação
expendida,
é justo ser acatada.
Nos fatos, nos elementos,
no critério, na certeza
de seus reais
fundamentos,
se lhe conserve a inteireza.
O recurso há de ser
acolhido
com o fim de modificar
o valor pretendido
para a indenização aumentar.
Face à sua natureza
e ao que nos autos se
tem,
o recurso, com
certeza,
deve prover-se, e convém.
Sendo este o voto lançado
submeto-o à
apreciação
dos membros do Colegiado
para final decisão.
Honorários de advogado
e custas pela recorrente
em 20%, fixado,
na forma da lei vigente.
No mês de novembro
fluente
18 dias transcorridos
nesta Sessão competente
o recurso foi provido.
Nesta Turma eu sou Juíza
e como Relatora aqui
O meu nome é Heloisa
Pinto
de Freitas Vieira Graddi.
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