Candidata aprovada em concurso para o cargo de auxiliar de consultório dentário; empossada na função, é afastada sete meses depois, sob o fundamento de não possuir registro no Conselho Federal e Estadual de Odontologia, de conformidade com a Lei Federal n. 11.889/08. A autora ingressa com ação comprovando que o edital exigia somente a conclusão do 2º grau.
Ação Civil Pública declarou a nulidade do ato administrativo que investiu a candidata no cargo. O relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, diz que a garantia de princípios fundamentais como a igualdade e a moralidade não pode isentar o ente público de indenizar, porque a anulação ocorreu após a investidura no cargo. Assim houve "falha no dever de diligência concernente à atividade do ente público, tornando, assim, inafastável a responsabilidade civil do município". A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o município na indenização pode danos morais no importe de R$ 10 mil.
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