O advogado que retira os autos do cartório, em carga rápida, sem procuração, não marca inicio de contagem do prazo recursal. O prazo será iniciado da disponibilização da sentença, em nome dos advogados habilitados. Esse foi entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afastou intempestividade, porque o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou fora do prazo a manifestação do advogado antes da intimação.
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