A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão de 1º grau que determinou o recolhimento de custas na fase de cumprimento de honorários advocatícios de sucumbência. Entenderam os desembargadores que a isenção da Taxa Única, prevista no art. 6º, § único da Lei Estadual n. 14.634/14, não contempla a execução de honorários advocatícios. Referido dispositivo isenta custas em processos de alimentos e execução de alimentos.
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