A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve multa prevista no § 8º, art. 334 do CPC, arbitrada em 1% sobre o valor da causa, a uma instituição de crédito imobiliário, porque não compareceu a audiência de conciliação sem motivo relevante. Segundo o dispositivo comete ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa.
Em caso no qual a instituição de crédito litiga com ocupante de um imóvel financiado, na Comarca de Gravataí/RS, foi requerida pela credora a designação de audiência de conciliação e deixou de comparecer; multada ingressou com Agravo de Instrumento, alegando dentre outros motivos o fato de que a lei fala em “audiência de conciliação inicial”. O relator, desembargador Voltaire Lima Moraes, manteve a decisão de origem e assegurou que o art. 772 da lei processual dispõe que o juiz pode, “em qualquer momento do processo”, ordenar o comparecimento das partes. Foi negado provimento ao Agravo.
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