1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL
Processo Nº JEASA-TAT-00082/03
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
RECORRIDA: JOSINA MARIA NASCIMENTO SANTOS
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO IRREGULAR. ILICITUDE. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. MULTA DÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INADMISSIBILIDADE.
I- A inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, feita de forma irregular, sem prévia notificação, ofende as normas do CDC, ensejando indenização por dano moral.
II- O ilícito, no caso a inscrição irregular, segundo entende esta Corte, escusa outras provas além da própria existência do ato.
III- É cabível a redução do valor indenizatório, em face do caráter educativo da reparação que não deve ensejar lucro.
IV- Não cabe a fixação de multa diária nas obrigações de pagar quantia certa, devendo a sentença ser modificada também para excluir tal cominação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE
RELATóRIO
Foi pela autora ajuizada
a ação de indenização
para ter apreciada
sua justa pretensão.
Face ao dano que sofreu
por parte da recorrente,
que então a constrangeu
de maneira deprimente.
Sua honra maculou
sem razão justificada,
pois a fatura ela pagou
mesmo um pouco atrasada.
O seu nome cadastrou,
nos órgãos de proteção
ao crédito. E recusou
da autora a explicação.
E assim a recorrente,
com a atitude cometida
causou à parte requerente
uma reação abatida.
Das vezes perdeu a conta
que formulou reclamação.
Por isto tamanha afronta,
provocou humilhação.
Vã foi a tentativa
de resolver o problema
que de forma cansativa
a envolveu nesse dilema.
Foi a autora induzida
ao ajuizamento da ação,
à pretensão atendida
conforme a legislação.
Pelas razões que esposou
na inicial com sapiência
no CDC se amparou
ao pedir a procedência.
Não tendo conciliação,
- o feito foi instruído,
eis no fim a decisão:
- o pleito foi acolhido.
Finalmente foi julgada
com base na lei vigente,
e mais, na prova acostada,
no todo, a ação procedente.
Ensejando irresignação
da parte acionada,
que pede, em motivação,
seja a mesma reformada.
E quer que seja julgada
a ação, improcedente,
pois está inconformada
com a decisão precedente.
Além disto, o dano moral
não resultou comprovado
e o decisum afinal,
deverá ser reformado.
E busca, exaustivamente,
em sua argumentação,
que se julgue improcedente,
a ação de indenização.
Ainda, a parte vencida
revelando irresignação
pede que seja distorcida
ou reformada a decisão...
Quer mudada inteiramente
a sentença indigitada,
ou se a Turma achar diferente
seja a quantia alterada...
para reduzir o valor
adsorvido à condenação,
pois não houve dissabor
nem foi tanta a humilhação.
Diz, repete a recorrente,
sobre o valor fixado,
que é no todo incoerente:
- o dano não foi provado.
Insiste: a prova em questão
deve ser reexaminada,
e isto posto, a decisão,
precisa ser reformada.
A parte que ora recorre
com rigor e precisão
porque a lei lhe socorre
suplica a reapreciação.
Diz que a multa aplicada
pelo juiz sentenciante
deve ser reexaminada
e retirada num instante.
Porquanto a mesma não cabe
na obrigação de entregar,
e que, como já se sabe
não deve continuar...
agregada ao julgado
devendo ao final da liça,
o apêndice ser extirpado
por ser questão de justiça.
E as razões esposadas
na peça em apreciação
suplica sejam acatadas,
modificando a decisão.
Porque a multa aplicada
na decisão recorrida
merece ser retirada
pois no todo é descabida.
A parte autora da ação
pede, ao contra arrazoar
seja mantida a condenação
que visa só abrandar...
a lesão que foi causada
pela parte recorrente
que lhe deixou quebrantada
e humilhada fortemente.
Por sorteio me foi dado
o Recurso a Relatar.
Tempestivo e preparado,
passo o mesmo a apreciar.
Estando em síntese Relatados,
lanço o voto à apreciação
submetendo-o ao respaldo
dos membros desta Sessão.
Desembargadora Heloisa Pinto de Freitas Vieira
Graddi.
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