A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou a um docente universitário, residente em Passo Fundo/RS, o direito de usufruir de aposentadoria especial de professor, contando o tempo de mestrado e doutorado, que ele esteve afastado. O servidor impetrou Mandado de Segurança contra ato do chefe do departamento de administração de pessoas do IFRS que lhe negou a concessão da aposentadoria especial.
O juiz local concedeu a segurança e o processo subiu ao Tribunal Regional Federal que reformou a decisão inicial, sob o fundamento de que o art. 40, parágrafo 5º da Constituição, não considera para contagem o tempo que o servidor esteve afastado para capacitação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário