VOTO
Cuida o recurso presente
de reforma da
decisão
que julgou
procedente
a ação de indenização.
A argumentação da
recorrente
parte vencida da ação
em parte, é procedente,
com guarida a
pretensão.
A autora na exordial
que pode ser
constatada,
diz haver dano
moral
e quer ser indenizada.
A tese foi acolhida
na decisão farpeada.
Mas, totalmente
indevida,
merece ser reformada...
como diz a recorrente,
que sem amparo legal,
o pleito não é
procedente:
- Não houve o dano
moral.
A reforma da decisão
ela espera alcançar.
E pede com precaução
seu recurso apreciar.
As razões da
Recorrente
não podem ser
acatadas,
pois no mérito é procedente
a ação ajuizada.
Foi grande o
constrangimento
que viveu a
requerente.
Tem inteiro cabimento:
-o ressarcir é procedente.
Subjetivo é o dano
moral,
tem a ver com a
dignidade.
Não se ofende por
igual,
nem é igual a
personalidade...
da parte que foi
agredida
pela afronta a si causada,
ficando muito ofendida,
com a honra maculada.
É unânime o
entendimento
desta Turma Julgadora
de ter pleno cabimento
o pleito da parte
autora.
O artigo 6º do CDC
afinal
amparando o cidadão,
o protege de
forma igual:
Da pecúnia à
estimação.
A ré em
argumentação
diz que não é seu o
problema.
- Mas, sem
justificação-
Não emana o estratagema.
De todo dano causado
e independente de culpa,
o ofendido é
indenizado.
Pela lei,
não há desculpa.
No CDC, 14 é o
artigo
que prevê
responsabilidade
do fornecedor - e o castigo,
é a reparabilidade.
Havendo culpa ou não
do agente
causador
caberá indenização
a quem sofreu dissabor.
material ou moral.
Não importa a ascendência.
Repara-se o dano afinal
com inteira
procedência.
O anseio da requerente
tem todo o amparo
legal.
O dano foi
concludente:
Houve sim dano moral.
Sabe-se, o dano moral
é tema controvertido.
Contudo, ele afinal,
pode bem ser
exprimido...
em angústia, rasa ou
funda
conforme a
sensibilidade,
será ferida profunda,
ou arranhão,
trivialidade!
Pode enfim ser
traduzido:
É o tal
constrangimento,
que expressa no
ofendido,
dor, aflição,
sofrimento.
Maior alento não há
à alma do Julgador,
do que sentir que está
em ser justo, o seu louvor.
Onde há direito
violado,
algum recurso há de
haver,
para o mal ser
debelado
e a iniqüidade tanger.
Sem razão a recorrente
quer a reforma total
da decisão precedente
mas, sem respaldo
legal.
A parte que ora
recorre
com rigor e precisão
pensando que a lei lhe
socorre
pede reapreciação...
da indenização
aplicada
em soma que é
muito além,
à justiça consagrada
e à satisfação que
convém.
Insiste a parte
vencida
manifestando
irresignação.
E pede, seja extraída
do decisum, a condenação.
Deve então ser confirmada
por ser de inteira
razão,
a decisão objurgada.
Devida a reparação.
O valor
vai confortar
a sujeição da
requerente
impondo à ré suportar
pra se tornar
obediente...
aos Direitos do
cidadão,
que devem ser
respeitados
pois em nossa Constituição,
eles estão
consagrados.
Reparação tem fins
pedagógicos
para ilícitos debelar.
Outros danos
psicológicos
não volte a ré
praticar.
Como diz a requerente,
e vale, enfim,
ressaltar,
julgando-se a ação
procedente
a condenação
servirá...
para inibir o
execrável
costume da ré,
vencida,
cuja ação
irresponsável
magoou a parte
ofendida.
A jurisprudência
acostada
não aproveita à
vencida
e é despropositada.
Seja a sentença
mantida.
Reforme-se só o valor
posto na condenação,
porque o dito dissabor,
não foi de grande
dimensão.
Não é fácil aquilatar
o valor de indenização,
para não se
exorbitar
ou reduzir o quinhão.
Há que se considerar
a condição do
ofensor,
pois valia não terá
se não causar
dissabor.
Deve ser de valor tal
que intimide o
infrator
e satisfaça, afinal,
quem “na
pele sentiu a dor”.
Quando há reparação,
é pelo dano causado
e pelo grau de
aflição,
que o valor é fixado.
O intento da recorrente
parte vencida na
ação,
só em parte, é
procedente:
Meio amparo à
pretensão.
É justo que a decisão,
que está sendo
pelejada,
venha sofrer alteração,
sendo em parte
reformada.
O recurso há de ser provido
com o fim de reformar
o valor pretendido
à indenização minorar.
Em 12 salários,
patamar,
voto que seja fixada
a indenização a
pagar
pela parte acionada.
Cabe, ainda, esclarecer
como aponta a recorrente,
não se pode a
multa manter
pois no todo
improcedente.
Com razão a
recorrente
pleiteia a exclusão total
da multa, despiciente
porque de todo ilegal,
Face à sua natureza
e ao que nos autos se tem
deve a mesma com
certeza,
abolir-se, assim convém.
Sendo obrigação de dar
e não obrigação de fazer
a lei ao disciplinar
visou assim estabelecer...
e assegurar o cumprimento
integral da decisão,
por isto, seu descabimento,
quando há condenação.
só na obrigação de fazer
consoante a lei vigente,
também, na de não cometer
a multa será
prevalente...
a fim de compelir a acionada
ao cumprimento da obrigação
sendo
despropositada
se é pagar
a obrigação.
O argumento foi acolhido
visando modificar
o que ficou estabelecido
para a multa erradicar.
Porque a multa em questão
só pode prevalecer
se é de fazer, a obrigação
ou quando, não se deve fazer.
Face à sua natureza
e ao que nos autos se
tem,
o recurso, com
certeza,
deve prover-se.
Convém.
Mas, só em
parte, há razão
no rogo da recorrente.
No mais, o decisum em questão,
manter-se-á
inteiramente.
E por todo o explicitado
cabe, em parte,
a correção
do decisum guerreado:
RETIRO a multa em questão.
No mais, deve ser
mantida
a sentença guerreada.
Pela motivação
expendida,
é justo ser acatada.
Voto pelo provimento
do Recurso, PARCIALMENTE
o pleito tem cabimento,
a reforma,
é prevalente.
E 12 salários é o valor
que fixo à indenização.
E, no mais do seu
teor,
mantenha-se a decisão.
Este é o VOTO LANÇADO,
que submeto à
apreciação
do Egrégio
Colegiado.
E finalizo a decisão.
Honorários de advogado
e custas de sucumbente,
não devem ser fixados,
na forma da lei
vigente.
maio é o mês fluente.
29 dias são transcorridos,
nesta Sessão
competente
o RECURSO foi MEIO provido.
Nesta Turma eu sou
Juíza
e como Relatora aqui
O meu nome é Heloisa
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