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domingo, 4 de novembro de 2018

VOTO EM VERSO



VOTO

Cuida o recurso presente
de  reforma da decisão
que julgou  procedente
a ação de indenização.

A argumentação da recorrente
parte vencida da ação
em parte, é  procedente,
com guarida a pretensão.

A autora na exordial
que pode ser constatada,
diz haver dano moral
e quer ser indenizada.

A tese foi acolhida
na decisão farpeada.
Mas, totalmente indevida,
merece ser reformada...

como diz a recorrente,
que sem amparo legal,
o pleito não é procedente:
- Não houve o dano moral.

A reforma da decisão
ela  espera alcançar.
E pede com precaução
seu recurso apreciar.

As razões da Recorrente
não podem ser acatadas,
pois  no mérito é procedente
a ação ajuizada.

Foi grande o constrangimento
que viveu a requerente.
Tem inteiro cabimento:
-o ressarcir  é procedente. 

Subjetivo é o dano moral,
tem a ver com a dignidade.
Não se ofende por igual,
nem é igual a personalidade...

da parte que foi agredida
pela afronta a si causada,
ficando muito  ofendida,
com a honra  maculada.

É unânime o entendimento
desta Turma Julgadora
de ter pleno cabimento
o pleito da parte autora.

O artigo 6º do CDC afinal
amparando o  cidadão,
o protege  de  forma igual:
Da pecúnia  à  estimação.

A ré  em   argumentação
diz que não é seu o problema.
- Mas, sem justificação-
Não emana  o estratagema.   

De todo dano causado
e  independente de  culpa,
o ofendido é indenizado.
Pela  lei,  não há desculpa.                 

No CDC,  14  é o artigo
que  prevê  responsabilidade
do fornecedor -  e o castigo,
é a reparabilidade.

Havendo culpa ou não
do  agente  causador
caberá indenização
a quem sofreu dissabor.

material ou moral.
Não importa  a ascendência.
Repara-se o dano  afinal
com inteira procedência.

O anseio  da requerente
tem todo o amparo legal.
O dano foi concludente:
Houve sim dano  moral.

Sabe-se, o dano moral
é tema controvertido.
Contudo, ele afinal,
pode bem ser exprimido...

em angústia, rasa ou funda
conforme a sensibilidade,
será ferida profunda,
ou arranhão, trivialidade!

Pode enfim ser traduzido:
É o tal constrangimento,
que expressa no ofendido,
dor, aflição, sofrimento.

Maior alento não há
à alma do Julgador,
do que sentir que está
em ser justo, o seu louvor.

Onde há direito violado,
algum recurso há de haver,
para o mal ser debelado
e a iniqüidade tanger.

Sem razão a recorrente
quer a reforma total
da decisão precedente
mas, sem respaldo legal. 

A parte que ora recorre
com rigor e precisão
pensando que a lei lhe socorre
pede reapreciação...

da indenização aplicada
em soma que é muito  além,
à justiça consagrada
e à satisfação que convém.

Insiste a parte vencida
manifestando irresignação.
E pede, seja  extraída
do decisum,  a condenação.

Deve então  ser confirmada
por ser de inteira razão,
a decisão objurgada.
Devida  a reparação.

O  valor  vai  confortar
a sujeição da requerente
impondo à ré suportar
pra se tornar obediente...

aos Direitos do cidadão,
que devem ser respeitados
pois em nossa Constituição,     
eles estão consagrados.

Reparação tem fins pedagógicos
para ilícitos debelar.
Outros danos psicológicos
não volte a ré praticar.

Como diz a requerente,
e vale, enfim, ressaltar,
julgando-se a ação procedente
a condenação servirá...

para inibir o execrável
costume da ré, vencida,
cuja ação irresponsável
magoou a parte ofendida.

A jurisprudência acostada
não aproveita à vencida  
e é despropositada.
Seja a sentença mantida.

Reforme-se só o valor
posto na condenação,
porque o dito dissabor,  
não foi de grande dimensão.

Não é fácil  aquilatar
o valor de  indenização,
para não se exorbitar  
ou reduzir  o quinhão.

Há que se considerar
a condição do ofensor,   
pois valia não terá
se não causar dissabor.

Deve ser de valor tal
que intimide o infrator    
e satisfaça,  afinal,
quem  na pele  sentiu  a dor”.

Quando há reparação,
é pelo dano causado
e pelo grau de aflição,    
que o valor é  fixado.

O intento da recorrente

parte   vencida na  ação,    
só em parte, é procedente:
Meio amparo à pretensão.

É justo que a decisão,
que está sendo pelejada,  
venha  sofrer alteração,
sendo em parte reformada.

O recurso há de ser provido   
com o fim de reformar
o valor pretendido
à indenização  minorar.

Em 12 salários, patamar,
voto que seja fixada
a indenização a pagar   
pela parte acionada.

Cabe, ainda, esclarecer
como aponta a recorrente, 
não se pode  a multa manter
pois  no todo improcedente.

Com  razão a recorrente
pleiteia a exclusão total
da multa, despiciente
porque de todo ilegal,

Face à sua natureza
e ao que nos autos se tem
deve a mesma  com certeza,
abolir-se, assim convém.

Sendo obrigação de dar
e não obrigação de fazer
a lei ao disciplinar
visou assim estabelecer...

e assegurar o cumprimento
integral  da decisão,
por isto, seu descabimento,
quando há condenação.

só na obrigação de fazer

consoante a lei vigente,
também, na de não cometer
a multa será  prevalente...

a fim de compelir a acionada
ao cumprimento da obrigação 
sendo  despropositada
se é  pagar  a obrigação.

O argumento foi acolhido
visando  modificar
o que ficou estabelecido
para a multa erradicar.

Porque a multa em questão   
só pode prevalecer
se é de fazer, a obrigação
ou quando, não se deve fazer.

Face à sua natureza
e ao que nos autos se tem,   
o recurso,  com certeza,
deve prover-se.  Convém.

Mas, só em parte, há  razão
no rogo da recorrente.
No mais, o decisum em questão,  
manter-se-á inteiramente.

E por todo o explicitado

cabe, em parte, a correção
do decisum   guerreado:
RETIRO a multa em questão.

No mais, deve ser mantida
a sentença guerreada.
Pela motivação expendida,  
é justo ser acatada.

Voto pelo provimento
do Recurso, PARCIALMENTE
o pleito  tem cabimento,
a reforma, é  prevalente.

E 12 salários é o valor
que fixo  à indenização.
E, no mais do seu teor,
mantenha-se a decisão.

Este é o VOTO LANÇADO,
que submeto à apreciação
do Egrégio Colegiado.             
E finalizo a decisão.

Honorários de advogado
e custas  de sucumbente,
não devem ser  fixados,
na forma da lei vigente.

maio é o mês fluente.
29 dias são transcorridos,
nesta Sessão competente
o RECURSO foi MEIO provido.

Nesta Turma eu sou Juíza
e como Relatora aqui
O meu nome é Heloisa

Pinto de Freitas Vieira Graddi.       



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