Uma candidata aprovada e inserida no cadastro de reserva para o cargo de Técnico Legislativo, Especialdade Policial Legislativo, do Senado Federal, obteve junto à Justiça Federal o direito de ser nomeada; a sentença indeferiu seu pleito, mas a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado de Goiás deu provimento ao recurso, porque o direito subjetivo à nomeação da candidata é evidenciado pela materialização de desistência de candidato anteriormente nomeado, de conformidade com julgamento do Recurso Extraordinário 837311, na repercussão geral de tema 784.
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