O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, deferiu requerimento da OAB para cancelar a Súmula n. 75, que considerava "mero aborrecimento” o “descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento…". O desembargador Mauro Pereira Martins, relator, disse que o dano moral era considerado como “mero aborrecimento”, deixando os consumidores sem reparação.
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