O Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Convenção de Montreal, no que se refere a furto de bagagem aérea, segundo decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O processo versava sobre pequena indenização e indeferimento de dano moral de uma consumidora contra a American Airlines.
O entendimento foi de que não podem ser invocadas as Convenções de Montreal e de Varsóvia, para reparação de danos materiais, originados de violação e furto do conteúdo das bagagens, em voos internacionais. O furto, crime doloso, não está tratado na responsabilidade desses pactos, daí porque a reparação deve ser integral, na forma do art. 6º, inc. VI do Código de Defesa do Consumidor.
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