O STJ, através da 4ª Turma, decidiu que peticionar nos autos não implica em ciência da sentença e não dispensa a intimação formal. Entendeu-se que constitui princípio basilar do processo civil a ciência inequívoca da parte. Foi dado provimento a recurso especial, requerido por Amazonas Distribuidora de Energia S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas, em execução de título extrajudicial no valor em torno de R$ 52 milhões.
A decisão revogada do Tribunal assegurava que ao peticionar nos autos do processo eletrônico, a distribuidora de energia teria acessado ao teor da sentença ainda não publicada oficialmente, ficando desde logo intimada da decisão.
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