JUÍZO DA SEXTA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO Nº 000000
AÇÃO - DIVÓRCIO LITIGIOSO
Requerente NEO
Requerido CWO
SENTENÇA
I
Neste Juízo a autora ingressou
devidamente qualificada,
e o seu pedido formulou
legalmente representada.
Pleiteia a parte requerente
que, provada sua alegação,
seja julgado procedente
o Divórcio, objeto da ação.
A autora na proemial da ação
querendo estar respaldada,
anexou a documentação
à pretensão ajuizada.
Maria Luisa de Cerqueira
brasileira, maior e ora casada
argumenta com legal esteira
objetivando se ver divorciada...
De Carlos Eduardo Cerqueira
com quem se casou há algum tempo
embora com ele não mais queira,
estar casada no momento.
Ocorreu de forma concisa
a sua separação de fato,
e para ser bem precisa
há dezenove anos, exatos.
Diz que seguindo em sua trilha,
desde que do réu se separou,
com ele não mais partilha
nenhum momento de amor.
Em razão da estabilidade
da nova família já formada,
inexiste a possibilidade
da união ser reatada.
Por esta razão seu pedido
ao final da instrução,
deve no todo ser deferido
por ser de inteira razão.
Ao curso normal determinei
nesta ação ajuizada
a citação que, nos termos da lei,
foi pelo Juízo deprecada.
Para contestar ou aceder,
como pode ser verificado,
visando a ação transcorrer,
o réu foi devidamente citado.
À audiência de conciliação
pelo Juízo designada,
do réu não houve apresentação
e a mesma não foi realizada.
Decorrido o prazo legal
aconteceu o inusitado:
o réu concordou, afinal.
com o pedido ajuizado.
O Código de Processo Civil
em seu artigo 331,
esta hipótese previu:
não pode haver feito algum...
Que não precise ser saneado,
se ordinário, o procedimento,
seguindo o legal tramitado
até o final julgamento.
Pelas razões que considerei,
como pode ser verificado,
consoante os termos da lei
o feito foi saneado.
A prova testemunhal pedida
pela autora, ora requerente.
foi efetivamente deferida,
por ser um pleito procedente.
Relatados estes autos
passo agora à decisão.
para decidir o Divórcio
pedido através da ação.
II
Toda a prova produzida
na audiência de instrução,
provou as alegações contidas
na proemial da ação.
A prole que resultou
do finado relacionamento,
ela já se emancipou
é independente no momento.
As razões da exordial
ficaram de fato provadas,
pelas declarações, que afinal,
das testemunhas foram prestadas.
Colhidos todos os depoimentos,
ficou fartamente provado
que o divórcio requerido
pode e deve ser decretado.
Restaram provadas, ainda,
as demais razões alegadas,
autorizando o deferimento
da pretensão ajuizada.
Porque a relação conjugal
da autora, ora requerente
já se desfez há muito tempo,
vinte anos, precisamente.
As argumentações finais
pelas partes apresentadas
ratificam aquelas inicias
pela autora, explicitadas.
A ilustre Promotora assentiu
em sua preclara Promoção
com as razões que aduziu,
pela procedência da ação.
Foi cumprida rigorosamente
toda a formal exigência,
é de deferir-se prontamente,
o pleito, pois tem procedência.
Por todos os fundamentos
que assim, justificam o pedido,
o mesmo tem cabimento
e deve enfim, ser deferido.
III
Por tudo o que consta dos autos
e demais razões expendidas
estou deferindo neste ato
a pretensão deduzida.
O nome de solteira, também
a autora da ação,
voltará a usar, pois convém
e é legítima a pretensão.
Considerando que foi cumprida
com o devido rigor processual,
a legislação estabelecida,
é cabível o pleito inicial.
Encontra amparo em tudo
a pretensão da requerente
por esta razão é que JULGO
seu pedido PROCEDENTE.
Fluído o prazo legal vigente,
expeça-se então o Mandado
para o Cartório Competente
a fim de ser averbado...
No Termo de Casamento
da autora referenciada,
para que conste, no momento
que já está divorciada.
Cumpridas pois com precisão
as legais formalidades.
dê-se baixa na Distribuição,
e, arquivem-se com brevidade.
PUBLICADA e REGISTRADA
para a devida ciência
sejam as partes INTIMADAS
do teor desta sentença.
No mês de setembro fluente
aos quinze dias transcorridos,
aqui no Juízo competente
o pedido foi acolhido.
Atuando como Titular daqui
nesta Vara eu sou Juíza
Pinto de Freitas Vieira Graddi
o meu nome é Heloísa.
Salvador, 2000
Nenhum comentário:
Postar um comentário