quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

TRFs: DUAS DECISÕES DIFERENTES

Recentemente o TRF-2, através de nove dos onze desembargadores, posicionaram-se pela inconstitucionalidade dos honorários de sucumbência para advogados públicos; o julgamento foi suspenso porque o desembargador Mesod Azulzy pediu vista, faltando somente seu voto e de mais um desembargador para a decisão final.

Já a 3ª Turma do TRF-5 assegurou a constitucionalidade dos honorários de sucumbência para advogados públicos. A dscussão reside no art. 85, § 19 do Código de Processo Civil, que prevê a perceppção dos honorários de sucumbência para servidores públicos. Há assim o choque de entendimentos, mas frise-se que a lei processual tratou do assunto somente porque a Advocacia-geral da União pretendia aumento salarial e o governo terminou aceitando o § 19 do art. 85 para resolver a demanda.

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