Recorde-se que a Constituição de 1946 conferia competência aos juizes estaduais para solução dos litigios eleitorais e trabalhistas, na primeira instância. A partir de 1946, a Constituição incluiu os Juízes e Tribunais do Trabalho como órgãos do Judiciário.
Assim, o Judiciário é composto por uma parafernália de segmentos que confunde até mesmo os operadores do Direito: Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça Trabalhista, Justiça Eleitoral, Justiça Militar e Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A Justiça Estadual é a mais movimentada, porque recebe 80% de todos os mais de 80 milhões de processos que tramitam em todos os tribunais do país. Sempre entendemos que a Justiça Federal una e forte seria apta a solucionar todos os litigios do cidadão e do Poder Público, na área comum, trabalhista, militar, e eleitoral. O legislador, entretanto, preferiu fortalecer a dualidade de Justiça: Justiça Federal e Justiça Estadual; fez pior, porque dividiu a Justiça Federal em outros segmentos cada um com estrutura própria: Justiça Federal propriamente dita, Justiça do Trabalho, Justiça Militar e Justiça Eleitoral. Esta, apesar de federal, é praticamente composta por juízes estaduais.
A Justiça do Trabalho tem competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, considerando os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta. São Varas do Trabalho espalhadas por regiões, abrangendo municípios no interior, mais 24 Tribunais Regionais de Trabalho, nas capitais, e o Tribunal Superior do Trabalho, composto por 17 ministros, em Brasília.
Assim o Judiciário dispõe de:
juízes federais e um Tribunal Regional Federal, instalado em cinco capitais e em vias de criação em outras capitais; acomoda tambem os Juizados Especiais Federais, as Turmas Recursais e as Turmas Regionais de Uniformização, estas como se fossem outra instância;
juízes trabalhistas e um Tribunal Trabalhista na maioria das capitais do país;
juizes eleitorais, que se confundem com os juízes estaduais, e um Tribunal eleitoral em cada capital, formada com membros da Justiça Estadual, da Justiça Federal e dos advogados;
juízes estaduais e um Tribunal de Justiça em cada capital, além dos Juizados Especiais, no interior e nas capitais e Turmas Recursais, nas capitais.
Na grande parte dos municípios estão instalados os juízes estaduais, que acumulam os encargos da Justiça Eleitoral; os juízes federais, e os juízes trabalhistas. Cada um desses segmentos tem um fórum, juízes e servidores. Em algumas Comarcas a Justiça Eleitoral tem fórum próprio.
O sistema, então, ficou complexo e dispendioso, porque convivem numa mesma Comarca a Justiça Estadual e os Juizados Especiais; a Justiça Federal e os Juizados Especiais; a Justiça (Federal) Trabalhista.
De toda forma, a dualidade deveria limitar-se à Justiça Estadual e Justiça Federal, vinculando, a Justiça Trabalhista à Justiça Estadual, como aliás era antes de 1946 e como é com a Justiça Eleitoral. Não se entende a manutenção da Justiça Trabalhista no âmbito federal, pois qual o interesse da União na maioria das causas trabalhistas? Qual o interesse da União na solução de litigios envolvendo uma doméstica com sua patroa, o comerciário com sua empresa? De qualquer forma, a não aceitação desse entendimento só pode implicar na anexação da Justiça Trabalhista à Estadual ou à Federal, nunca continuar como está.
Essa divisão da Justiça Federal é como se a Justiça Estadual tivesse outro segmento, Justiça do Consumidor ou Justiça da Família, separada da Justiça Estadual; aliás, a Justiça do Consumidor teria até mais motivação para separar, porquanto o número de consumidores é maior que o número de trabalhadores.
Salvador , 10 de janeiro de 2019.
Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.
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