quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

NEGADA APREENSÃO DE CNH PARA FORÇAR PAGAR DÍVIDA

Em decisão unânime, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, negou a apreensão da carteira de motorista de um empresário, não atendendo ao requerimento do trabalhador e credor. A dívida trabalhista do empresário, reconhecida através de acordo, celebrado em 2016, é de R$ 4 mil; acontece que o devedor deixou de pagar as oito parcelas restantes, alegando não ter recursos para cumprir o pactuado.  

As tentativas para penhorar bens foram infrutíferas, o que motivou o pedido de apreensão da carteira para forçar o pagamento. O juiz Fábio Moreno Travain Ferreira, de Chepecó/SC, indeferiu o requerimento sob fundamento de que deveriam ser apresentadas provas concretas de que o empresário estaria ocultando seu patrimônio. No recurso, a 6ª Câmara manteve a decisão de 1º grau, alegando que o art 139 do CPC deve ser interpretado em consonância com as normas dos art. 789 e 835 que restringe a execução de bens e que define a ordem de penhora. Entendeu a Turma que "o bloqueio da CNH como medida alternativa extrapola os limites legais que estão balizados entre a expropriação dos bens e o pagamento do credor, além de restringir o direito de locomoção assegurado na Constituição". 

De parabens a 6ª Câmara, porque o direito constitucional de locomoção deve ser considerado. 

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