A 3ª Turma do STJ decidiu que o prazo para contagem recursal obedece à lei vigente na data do início de sua contagem. Trata-se do afastamento da intempestividade de uma apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/1973, com Embargos de Declaração julgados depois da entrada em vigor do Código de 2015.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou intempestiva a apelação, porque o direito recursal da parte seria regido pelo Código de 1973, quando a sentença foi publicada e não sob o Código de 2015, quando foram julgados os Embargos. Esse entendimento foi modificado pela decisão do STJ, em Recurso Especial, cuja relatoria coube à ministra Nancy Andrighi.
A relatora esclareceu ainda que o art. 14 do CPC/2015 estabelece que a nova lei deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso.
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