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sábado, 12 de janeiro de 2019

SENTENÇA EM VERSO: INTERDIÇÃO


JUÍZO DA SEXTA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO Nº 00000000

AÇÃO – INTERDIÇÃO

Requerente   CERC

Requerido  FCR

Advogado  Dr. 

SENTENÇA


A  parte  autora  nesta  ação
devidamente qualificada,

ajuizou  a   petição

para no fim ver decretada...

A interdição da parte requerida
pelos motivos explicitados.
para a pretensão ser atendida
os documentos foram juntados...

À  peça  inaugural  desta  ação,
a fim de fundamentar o pedido 
para ao final de toda a instrução,
seu  pleito  ser  deferido.

Pleiteia a parte requerente
que, provada a sua alegação
a sentença julgue procedente
esta Ação de Interdição.

Proferido o despacho inicial
a parte interditanda foi citada,
da  forma devida  e  legal
a fim  de  ser interrogada.

No interrogatório realizado,
cujo  Termo está nos autos,
foi feito um pequeno relato
acerca  de  todos  os  fatos.

Fatos  tais,  que  inerentes
à  vida  da parte  interditanda
pra ver se são condizentes
com  o  alegado na demanda.

No interrogatório ficou evidenciado
que a parte ré está mesmo doente,
mas, um laudo médico abalizado
fará prova eficazmente.

E seguindo os trâmites da ação,
o Juízo assim  nomeou,
como previsto para a interdição,
funcionar na lide, o Curador.

Decorrido  o  prazo   legal
aconteceu o que já se previa:
a parte ré não contestou afinal
e,  caracterizou-se a revelia.

Dando prosseguimento à ação,                                     
à  folha  23   o Juízo nomeou
para fazer exame e avaliação,
um ilustre e competente Doutor.

O  perito  que  foi  nomeado
ao  exame  médico  procedeu,
a estando o laudo elaborado
a  este  Juízo  remeteu.

Trinta dias foi o prazo  judicial
para o médico o laudo enviar
e,  após  uma  análise  global,
o  meu  julgamento  emanar.

Relatados estes  autos,
passo agora  à decisão.
analisando se tem  respaldo
esta  Ação  de  Interdição.

              II

No  laudo  está  declarada
a moléstia  de  que foi acometida
a parte, nos autos  acionada,
que está  totalmente impedida ...

Para reger sua vida civil,
em face de tal incapacidade
que a doença lhe impingiu,
retirando-lhe a possibilidade...

De assim  realizar  contratos,
de receber e dar quitação,
enfim, não pode praticar os atos
próprios de todo cidadão...

Que exerce na totalidade
a prática  dos atos da vida civil,
em toda a sua integralidade
como o nosso Código previu.

Nos autos, a prova produzida
durante toda a tramitação,
provou a argumentação contida
na peça inicial desta ação.

As  demais  provas  pedidas
pela  parte  requerente,
não  necessitam  ser deferidas
porque são   despicientes

Em face da inserta nos autos
forte, farta  e contundente,
associada aos relatos
do perito, médico eminente.

O CID que da doença está escrita
no laudo médico-pericial,
diz que a parte, pretensa interdita,
é portadora de insanidade real...

Tornado-a assim  incapacitada
para dirigir a vida que tem
devendo  então ser interditada
e, representada por alguém...

Devidamente responsabilizada
para o MUNUS  legal assumir
e, em nome da parte interditada
sua vida civil dirigir.

A admirável Promotora  emitiu
em sua preclara Promoção
com  a motivação que assentiu:
pela procedência da ação.

           III

Por  todos  os  fundamentos
que  assim  justificam  o  pedido,

o  mesmo  tem  cabimento

devendo  enfim  ser  deferido.

Para JULGAR PROCEDENTE a Ação
e INTERDITAR  a incapaz afinal,
o artigo 1.184 do CPC, com incisão

concede-me  o  respaldo  legal.


Por  encontrar  abrangência total,
a argumentação  da parte  requerente
por  esta razão,  JULGO  afinal
no todo, a Ação PROCEDENTE.

Quem exercer a CURADORIA deverá
nos termos que o Código Civil exigir
o parte interdita assim representar
da forma legal que assumir.

Dou a Curadoria da parte interditada
à pessoa, na proemial  requerente,
que deverá ser logo cientificada
para assinar o  Termo  competente.

O  processo  transcorreu  regular
em  todas  as  fases  tramitado,
portanto,  estou  a  determinar
que  se cumpra logo este julgado.

Ao Cartório compete realizar

entre outras medidas que devem 
para a sentença logo executar
providências que a tanto  servem.

Esta sentença deverá ser inscrita
no Cartório de Registro  Civil
de acordo com a forma prevista
pelo  Código de  Processo Civil.

Deverá também  ser publicada  
na Imprensa  e no Órgão Oficial
para  ficar  perfeita  e  acabada
e  produzir  o  seu  efeito  legal.


Cumpridas, pois, com precisão
as   legais   formalidades,
dê-se  baixa  na   Distribuição
e, arquivem-se com brevidade.

PUBLICADA e REGISTRADA   
para   a  devida  ciência
sejam  as  partes INTIMADAS
do  teor desta  sentença.

No mês de agosto  fluente
aos oito  dias passados
aqui  neste  juízo  competente                         
o  pleito  foi  acatado.

Atuando como  Titular  daqui
nesta  Vara  eu  sou  Juíza
Pinto de Freitas Vieira Graddi
o meu  nome  é Heloísa.

                                                                            
                                                                                               Salvador  2000



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