JUÍZO DA SEXTA VARA DE
FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO Nº 00000000
AÇÃO –
INTERDIÇÃO
Requerente CERC
Requerido FCR
Advogado Dr.
SENTENÇA
A parte
autora nesta ação
devidamente qualificada,
ajuizou a
petição
para no fim ver
decretada...
A interdição da parte requerida
pelos motivos
explicitados.
para a pretensão ser
atendida
os documentos foram
juntados...
À peça
inaugural desta ação,
a fim de fundamentar o
pedido
para ao final de toda a
instrução,
seu pleito
ser deferido.
Pleiteia a parte
requerente
que, provada a sua
alegação
a sentença julgue
procedente
esta Ação de Interdição.
Proferido o despacho
inicial
a parte interditanda foi
citada,
da forma devida
e legal
a fim de ser
interrogada.
No interrogatório
realizado,
cujo Termo está nos autos,
foi feito um pequeno
relato
acerca de
todos os fatos.
Fatos tais,
que inerentes
à vida
da parte interditanda
pra ver se são condizentes
com o
alegado na demanda.
No interrogatório ficou
evidenciado
que a parte ré está mesmo
doente,
mas, um laudo médico
abalizado
fará prova eficazmente.
E seguindo os trâmites da
ação,
o Juízo assim nomeou,
como previsto para a
interdição,
funcionar na lide, o
Curador.
Decorrido o
prazo legal
aconteceu o que já se
previa:
a parte ré não contestou
afinal
e, caracterizou-se a revelia.
Dando prosseguimento à
ação,
à folha
23 o Juízo nomeou
para fazer exame e
avaliação,
um ilustre e competente
Doutor.
O perito
que foi nomeado
ao exame
médico procedeu,
a estando o laudo
elaborado
a este
Juízo remeteu.
Trinta dias foi o
prazo judicial
para o médico o laudo
enviar
e, após
uma análise global,
o meu
julgamento emanar.
Relatados
estes autos,
passo agora à decisão.
analisando se tem
respaldo
esta Ação
de Interdição.
II
No laudo
está
declarada
a moléstia de que
foi acometida
a parte, nos autos acionada,
que está totalmente impedida ...
Para reger sua vida civil,
em face de tal
incapacidade
que a doença lhe impingiu,
retirando-lhe a
possibilidade...
De assim realizar
contratos,
de receber e dar quitação,
enfim, não pode praticar
os atos
próprios de todo
cidadão...
Que exerce na totalidade
a prática dos atos da vida civil,
em toda a sua
integralidade
como o nosso Código
previu.
Nos autos, a prova
produzida
durante toda a tramitação,
provou a argumentação
contida
na peça inicial desta
ação.
As demais
provas pedidas
pela parte
requerente,
não necessitam
ser deferidas
porque são despicientes
Em face da inserta nos
autos
forte, farta e contundente,
associada aos relatos
do perito, médico
eminente.
O CID que da doença está
escrita
no laudo médico-pericial,
diz que a parte, pretensa
interdita,
é portadora de insanidade
real...
Tornado-a assim incapacitada
para dirigir a vida que
tem
devendo então ser interditada
e, representada por
alguém...
Devidamente
responsabilizada
para o MUNUS legal assumir
e, em nome da parte
interditada
sua vida civil dirigir.
A admirável Promotora emitiu
em sua preclara Promoção
com a motivação que assentiu:
pela procedência da ação.
III
Por todos os
fundamentos
que assim
justificam o pedido,
o mesmo
tem cabimento
devendo enfim
ser deferido.
Para JULGAR
PROCEDENTE a Ação
e INTERDITAR a incapaz afinal,
o artigo 1.184 do CPC, com
incisão
concede-me o
respaldo legal.
Por encontrar
abrangência total,
a argumentação da parte
requerente
por esta razão,
JULGO afinal
no
todo, a Ação PROCEDENTE.
Quem exercer a CURADORIA
deverá
nos termos que o Código
Civil exigir
o parte interdita assim
representar
da forma legal que
assumir.
Dou a Curadoria da parte interditada
à pessoa, na proemial requerente,
que deverá ser logo
cientificada
para assinar o Termo
competente.
O processo
transcorreu regular
em todas as
fases tramitado,
portanto, estou a
determinar
que se cumpra
logo este julgado.
Ao Cartório compete realizar
entre outras medidas que devem
para a sentença logo executar
providências que a tanto servem.
Esta sentença deverá ser
inscrita
no Cartório de
Registro Civil
de acordo com a forma
prevista
pelo Código de
Processo Civil.
Deverá também ser publicada
na Imprensa e no Órgão Oficial
para ficar
perfeita e acabada
e produzir
o seu efeito
legal.
Cumpridas, pois, com precisão
as legais formalidades,
dê-se
baixa na Distribuição
e, arquivem-se com brevidade.
PUBLICADA e REGISTRADA
para a devida
ciência
sejam as partes INTIMADAS
do teor
desta sentença.
No mês de agosto fluente
aos oito
dias passados
aqui neste juízo
competente
o pleito foi
acatado.
Atuando como Titular
daqui
nesta Vara eu
sou Juíza
Pinto de Freitas
Vieira Graddi
o meu nome é Heloísa.
Salvador
2000
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