Em Embargos à Execução, opostos por três herdeiros, o juiz julgou procedente, reconhecendo a extinção de dívida contraída pelo falecido; o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento a apelação, sob o argumento de que a herança responde pelo débito consignado.
Em Recurso Especial, na 3ª Turma do STJ, os herdeiros invocaram o disposto no art. 16 da Lei 1.046/50, mas a relatora ministra Nancy Andrighi entendeu que não se aplica os termos da Lei n. 10.820/03, porque essa norma não trata de extinção de dívida pela morte do devedor; afirmou que o art. 16 da Lei n. 1.046/50 não está em vigor e não se pode “afastar a responsabilidade pessoal dos herdeiros ao argumento exclusivo da impenhorabilidade do imóvel equivaleria, portanto, a assegurar ao herdeiro acréscimo patrimonial não compatível com o acerto hereditário,..."
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