O Tribunal Superior do Trabalho, através da 2ª Turma, decidiu que bem de família é impenhorável, mesmo que o devedor não moral no local. O simples fato de ser o único imóvel do devedor é suficiente para assegurar a impenhorabilidade. O caso deu-se com uma empresa; não encontrados bens, a Justiça desconsiderou a personalidade jurídica e localizou um imóvel de um dos sócios, em São Paulo. O Tribunal Regional do Trabalho, da 4ª Região, modificou a decisão de 1º grau e determinou a penhora, reformada pelo TST.
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