O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através do Órgão Especial, considerou inconstitucional o pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos, sob o fundamento de que a remuneração de servidores públicos deve ser fixa e qualquer adicional de subsídio é inconstitucional. O entendimento do TRF-2 diverge do que decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, porque este considerou constitucional. A matéria deverá ser decidida pelo STF que definirá se o art. 85, § 10º do Código de Processo Civil é ou não inconstitucional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário