quinta-feira, 28 de março de 2019

DIRIGIR EMBRIAGADO, PRESUNÇÃO DE CULPA

A 3ª Turma do STJ, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia, que condenou um motociclista à indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 25 mil além de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo a um pedestre atropelado. O condutor dirigia embriagado, de conformidade com o teste de bafômetro, e não conseguiu comprovar que o pedestre teria contribuído para o acidente. Assim, sob o entendimento de presunção de culpa relativa, foi negado provimento ao recurso. 

O juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido de indenização, sob o fundamento de que não se provou de quem foi a culpa pelo atropelamento; em 2ª instância, o Tribunal reconheceu a culpa do motociclista, sustentado no seu estado de embriaguez.

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