domingo, 24 de março de 2019

INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO

Rejeitada ação de pré-executividade, a autora interpôs Agravo de Instrumento, acolhido pelo Tribuanl de Justiça do Paraná; a outra parte alegou intempestividade do recurso, porque, na apresentação, já passados 10 dias, desde a habilitação da advogada no processo. O TribUnal entendeu tempestivo o Agravo, motivando recurso ao STJ, sob o fundamento de que a habilitação seria o mesmo que acesso à integra do processo ou a antiga carga física dos autos. 

A 3ª Turma do STJ manteve a decisão do Tribunal para considerar tempestiva por considerar que a habilitação de advogado em processo eletrônico não se mostra suficiente para a presunção de ciência inequívoca das decisões. O relator, ministro Paulo de Sarseverino, assegurou que a lógica do processo físico não se aplica ao eletrônico, porque neste o advogado recebe uma chave de ter acesso aos autos e para ler decisão prolatada e ainda não publicada, necessida de clicar, gerando intimação imediata de seu teor.

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