As parcelas vincendas de débito exequendo podem ser incluídas até cumprimento integral da obrigação no curso do processo, em Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, segundo decisão da 3ª Turma do STJ. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu a inclusão das cotas condominiais a vencer no curso da Ação Executiva, contra três côndominos, sob o fundamento de que seria inviável a inclusão das parcelas vincendas, após ajuizamento da execução, por violar o contraditório e a ampla defesa.
O condomínio recorreu ao STJ e a Corte no REsp 1759365, invocou a aplicação subsidiária do CPC/2015 para reformar a decisão do Tribunal gaucho. O ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu que a peruliaridade do caso reside no tipo de ação, uma execução e não cobrança. Assegurou que o art. 323, embora trate da tutela de conhecimento, é possível aplicá-lo no processo de execução, autorizado pelo § único do art. 771 que permite a aplicação subsidiária do art. 323.
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