Um candidato ingressou com Reclamação trabalhista contra a Companhia Riograndense de Saneamente, CORSAN, porque habilitou-se no certame para o cargo de Técnico Mecânico, mas foi eliminado, na primeira etapa, em avaliação psicológica; alega que não há legislação específica para alicerçar o posicionametno da CORSAN; a empresa afirmou constar no edital a exigência.
O juiz titular da 6ª Vara Regional do Trabalho da 4ª Região julgou nulo o ato administrativo que excluiu o autor, embasado em Súmula Vinculante n. 44 do STF, que exige lei para sujeitar o candidato ao exame psicotécnico.
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