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segunda-feira, 11 de março de 2019

SUCUMBÊNCIA NÃO EXISTE EM PROCESSO DE EXTINÇÃO

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, Bahia, negou provimento a recurso interposto pelo governo do Estado, no qual requeria pagamento de honorários de sucumbência em processo com sentença de extinção, sem resolução do mérito. Alega a parte Reclamada que deve incidir o art. 791-A da CLT, vez que a ação iniciou-se na vigência da Reforma Trabalhista, Lei n. 13.467/2017. 

A juíza convocada, relatora do processo, diz que a incidência do artigo citado merece melhor análise, quanto à sua abrangência, vez que a sucumbência recíproca deve atender à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça. Explica a relatora que incide o art. 844, tratando do arquivamento e determinando somente pagamento de custas processuais, silenciando sobre a sucumbência e honorários. 

A parte autora requereu desistência da ação antes da sentença e a contestação não tinha sido recebida, porque o momento adequado é na audiência de tentativa de conciliação.

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