Foi para a 3ª Turma do STJ, em recurso especial, desentendimento sobre estabelecimento de horários diferentes para check-in e check-out nos hotéis. Os ministros entenderam que não há ilegalidade nessa prática aceita no Brasil e no exterior. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, disse que havia necessidade de interpretação razoável do art. 23 da Lei n. 11.771/2008, “tendo em conta, notadamente, a boa-fé do fornecedor, a razoabilidade no estabelecimento de um período de tolerância para a entrada do novo hóspede no apartamento por ele reservado e os usos e costumes do serviço prestado ao mercado consumidor. Afirmou ainda que a falta de homogeneidade em relação aos horários de check-in e check-out “não altera a premissa de que há um inegável consenso no sentido da absoluta necessidade e razoabilidade de se conferir ao estabelecimento um período para que o hotel prepara as unidades para o recebimento de novo hóspede, o que não poderá gerar decréscimo no valor da diária cobrada do consumidor.
A Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, em Ação Civil Pública, reclamou a devolução aos hóspedes dos últimos cinco anos do correspondente financeiro das três horas suprimidas da diária, vez que a entrada nos hotéis era às 15 hs e a saída às 12 hs. Diz haver ilegalidade na conduta dos hotéis, na forma da Lei n. 11.771/2008. O juiz de 1º grau julgou improcedente a demanda.
Nenhum comentário:
Postar um comentário