A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por 3 votos contra 2, condenou o Estado a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública, sob o entendimento de que o órgão tem autonomia administrativa e financeira, desconsiderando a Súmula 421 do STJ, estabelecendo que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
O desembargador Marcelo Semer, relator do caso, assegurou que as inovações posteriores à súmula não mais impedem à Defensoria de receber honorários. Afirmou que ainda sendo a mesma a pessoa jurídica, o Estado de São Paulo, as origens e a destinação dos orçamentos são constitucionalmente distintas.
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