A 2ª Turma do STF, recentemente, decidiu que provas obtidas em busca e apreensão, realizadas durante diligências da operação Publicano, são ilícitas. Essa operação apurou esquema de propina e sonegação no âmbito da Receita Estadual do Paraná. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, assegurou que o mandado de busca e apreensão, nos termos do art. 243 do CPP, deve indicar o mais precisamente possível o local em que será realizada a diligência. "Não pode haver mandado incerto, vago ou genérico.
Também o ministro Celso de Mello declarou:
"O Código de Processo Penal, em seu artigo 243, exige que do mandado de busca e apreensão conste sempre que possível o local objeto da busca. Essa é uma medida invasiva, intrusiva. O objetivo da legislação é proteger o indivíduo em face da opressão do poder”.
Para que mandado de busca e apreensão mais genérico, sem obediência ao art. 243 CPP, do que o expedido pelo ministro Alexandre de Moraes, nos termos abaixo:
“… e extensiva a outros endereços que venham a ser descobertos no curso da diligência”.
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