A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou recurso para suspender a Carteira Nacional de Habilitação dos sócios de uma empresa devedora de crédito trabalhista; o entendimento é de que a medida não garante o cumprimento da decisão e torna-se um castigo para os devedores e, portanto, fora da lei. O desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, relator, assegura que a providência além de não ter amparo no ordenamento jurídico, não é capaz de garantir o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.
Boa parte dos juízes trabalhistas tem determinado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, mas a medida apenas restringe temporariamente o direito elementar da vida civil e não se traduz em garantia alguma para cumprimento da decisão judicial. O relator diz que o juiz não pode fazer manobras, "abolindo garantia civil a qual está dotada de nítido caráter não-patrimonial”.
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