O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Caxias do Sul/RS ingressou com Ação Civil Pública contra a empresa para que fosse reconhecida a obrigação de recolher a contribuição sindical. O juiz de 1º gra negou, mas a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou procedente o pedido. Houve Reclamação ao STF, afirmando que a decisão descumpre o que definiu a Corte.
A ministra Cármen Lúcia, do STF, na relatoria, suspendeu o acórdão do TRT-4 que determinou procedesse ao desconto, mesmo sem autorização do trabalhador. A ministra diz que cabe ao trabalhador e não a assembleia de classe autorizar o desconto. Assegura, na decisão, que diverge do entendmento do STF descontar contribuição sindical do trabalhador apenas com autorização da assembleia de classe.
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