A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que, mesmo com direito à assistência judiciária gratuita, há obrigatoriedade de pagamento de honorários de sucumbência. O relator, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa diz no voto: “Isentar a parte autora dos ônus processuais – por exemplo, custas e honorários periciais – é medida que converge para a concretização da norma ínsita no artigo 5º da Constituição Federal, no sentido de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ainda segundo o relator, essa condição não se mostrou apta para isentar do pagamento dos honorários devidos ao procurador da ré; foi diminuído o percentual de 15% para 5%.
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