O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, através da 2ª Turma, decidiu que a indenização por danos morais em valor inferior ao que se buscou na inicial não conclui em pagamento de sucumbência recíproca. O entendimento é de que o art. 791-A da CLT prevê os honorários de sucumbência "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". O § 3º do dispositivo assegura que “na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre honorários”. O relator diz que, mesmo havendo a previsão, no caso concreto o autor da reclamação não se tornou sucumbente sobre o pedido de danos morais.
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